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Abrir novo comércio CAFETERIA
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Cafeteria
Área de atuação do negócio: Comércio
 

PARTICULARIDADES DA ATIVIDADE

» ATIVIDADE DESENVOLVIDA

Este tipo de atividade é caracterizado por ser um estabelecimento comercial onde se preparam e servem café, bebidas lácteas, chás, sucos, refrigerantes, iguarias e salgados em geral. A produção de cafés, bebidas lácteas e sucos no próprio estabelecimento para serem servidos aos consumidores, não faz da CAFETERIA uma indústria para fins da legislação ambiental - CETESB. O que normalmente acontece nestes casos, é a Cafeteria adquirir produtos industrializados ou não de terceiros para revenda. Desta forma, a Cafeteria atua na produção quando comercializa produtos de sua própria fabricação para venda aos consumidores, e como revendedores quando comercializam produtos adquiridos de terceiros.

» RESPONSABILIDADE TÉCNICA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio da Resolução RDC N° 216 de 15/09/2004, determinou que todo estabelecimento de gêneros alimentícios deve ter um Responsável pelas atividades de manipulação de alimentos, o qual deverá ter comprovadamente participado de Curso de Capacitação no seguintes temas: - Contaminantes Alimentares; - Doenças transmitidas por alimentos; - Manipulação Higiênica dos Alimentos; - Boa Práticas.
O Responsável pelas atividades de manipulação de alimentos, terá autoridade e competência para implantação e manutenção das “Boas Práticas de Fabricação, Manipulação - BPFM, Controle de qualidade dos Alimentos” e do “ Procedimento Operacional Padronizado - POP”, entre outras atividades. Essa responsabilidade pela implantação e manutenção de Boas Práticas de Fabricação e manipulação - BPFM e dos POP, pode estar a cargo do proprietário do estabelecimento ou de um funcionário capacitado que trabalhe efetivamente no local, conheça e acompanhe inteiramente o processo de produção. Não há necessidade de se nomear este Responsável pelas atividade de manipulação de alimentos no contrato social de sua empresa, basta somente indicá-lo junta ao Centro de Vigilância Sanitária.
Para maiores informações consulte o Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado e da Saúde: http://cvs.saude.sp.gov.br .

» INSTALAÇÕES

As Cafeterias deverão ser mantidas nas mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e ao material. De acordo com a legislação paulista, especificamente a Portaria CVC-6/99 do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, ficam estabelecidas, entre outras coisas, as instalações mínimas necessárias para funcionamento de uma Cafeteria, que são:
I - Área independente para recebimento e armazenagem de mercadorias - tendo estrados e prateleiras com altura mínima de 25 cm do piso;
II - Área independente para produção e manipulação de alimentos (se ocorrer manipulação de alimentos);
III - Área independente para higiene e guarda de utensílios de preparação (se ocorrer manipulação de alimentos); IV - Sanitários para funcionários, separados por sexo;
V - Vestiário separado por sexo, devendo possuir armários individuais e chuveiro;
VI - Lavatórios exclusivos e em posição estratégica para que os funcionários façam a higienização das mãos;
VII - Sanitários para público (consumidores) separados por sexo;
VIII - Todas as áreas e instalações deverão estar revestidas de material liso, impermeável, de cores claras, de fácil higienização (Piso, Paredes, Forros e Tetos, Portas e Janelas);
IX - Ambiente com iluminação uniforme, boa ventilação.
Para maiores informações, consulte o Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado e da Saúde: http://cvs.saude.sp.gov.br.

» VIGILÂNCIA SANITÁRIA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária estabelece regras específicas para empresa que produzem e ou manipulem alimentos, (Resolução RDC N° 216, de 15/09/04, Portarias N° 1.428/MS; N° 326 - SVS/MS de 30/07/97 e CVS-6/99), destacamos:
1 - Controle de Saúde dos funcionários: existem dois tipos de controle de saúde que devem ser realizados para os funcionários dos estabelecimentos que produzem e ou manipulam alimentos.
a) O do Ministério do Trabalho através da NR-7, determina a realização do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, cujo objetivo é avaliar e prevenir as doenças adquiridas no exercício de cada profissão;
b) O controle de saúde clínico exigido pela Vigilância Sanitária, que objetiva a saúde do trabalhador e a sua condição para estar apto para o trabalho, não podendo ser portador de doença infecciosas ou parasitárias.
2 - Uso de Água Potável. Controle de Água para consumo - obrigatório a existência de reservatório de água;
3 - Controle integrado de vetores e pragas urbanas; 4 - Higiene pessoal e uniformização dos funcionários;
5 - Higiene Operacional dos funcionários (hábitos);
6 - Higiene Ambiental (periodicidade de limpeza das instalações, utensílios, estoque e reservatório de água);
7 - Elaboração de Manual de Boas Práticas de Produção, Manipulação e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos;
8 - Implantar o Procedimento Operacional Padronizado - POP, a ser adotado pelo estabelecimento.
Preste muita atenção! Há muitas legislações que regulamentam as empresas que produzem e ou manipulam alimentos (como é o caso das Cafeterias), que você deverá atender. Não deixe de consultar a Secretaria de Estado da Saúde, o Centro de Vigilância Sanitária e Agência Nacional de Saúde. Não economize esforços, colha todas as informações possíveis, faça seu plano de negócios e Comece Certo. Veja os endereços úteis no final deste manual.

» LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

    Atenção: Os estabelecimentos que produzem e/ou manipulam alimentos, somente poderão funcionar no território do Estado, mediante licença de funcionamento e alvará expedido pela autoridade sanitária competente. Para a concessão da licença e alvará, os estabelecimentos deverão estar cadastrados no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - SEVISA.
    A Divisão de Vigilância Sanitária fiscaliza, avalia e concede a licença de funcionamento aos estabelecimentos que produzem, manipulam ou comercializam alimentos, por serem atividades que afetam a saúde. Portanto, este documento é obrigatório para o funcionamento de sua empresa. Na fiscalização são observados aspectos técnicos de higiene, organização, área física, equipamentos, funcionários, produtos, procedimentos etc.
    Importante: A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), assim consideradas pela Lei 9.841/99 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), recebem tratamento diferenciado em vários órgãos governamentais, inclusive quanto à redução ou isenção das taxas de registros, licenças etc. Para tanto, requeira o enquadramento de sua empresa no órgão de registro público de empresas (Cartório ou Junta Comercial), nos termos da lei mencionada. Isso lhe será útil.
    Após a obtenção do alvará de funcionamento, você deverá solicitar a caderneta de controle sanitário junto à Secretaria Municipal de Abastecimento - Semab. A vistoria no estabelecimento segue o código sanitário vigente e é feita anualmente pelos fiscais da prefeitura.

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